Creio que qualquer pessoa leiga saiba a diferença básica, além do som que cada uma produz: A primeira, destinar-se-ia à utilização em veículos de socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, DESDE QUE ESTIVESSEM NO EFETIVO ATENDIMENTO DA URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA; a segunda, embora também equipe estes veículos, é equipamento de série nos demais, e deveria servir para advertir pedestres ou condutores de outros veículos, desde que utilizada com um simples e breve toque.
Qualquer pessoa sabe como se utiliza uma buzina, na prática, no nosso caótico trânsito. Mas tenho observado nas ruas a utilização de sirenes, por parte de alguns motoristas daqueles primeiros veículos, como se fossem buzinas, com o simples propósito de abrir caminho e levar vantagem no trânsito. Estariam em serviço, não fosse o fato de que, ultrapassados os demais veículos, as sirenes são desligadas. E não é só isso: outros abusos acontecem, como estacionar e fazer manobras arriscadas em lugares proibidos (as chamadas bandalhas). A prioridade, embora legal, anda sendo confundida com o autoritarismo. O Código de Trânsito Brasileiro anda sendo esquecido, ou não foi aprendido por estes motoristas, e diz o seguinte:
“CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 29.
VII - Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, QUANDO EM SERVIÇO DE URGÊNCIA (...).
c) O USO DE DISPOSITIVOS DE ALARME SONORO E DE ILUMINAÇÃO VERMELHA INTERMITENTE SÓ PODERÁ OCORRER QUANDO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE URGÊNCIA;”
Partindo-se, então, do princípio que a prática abusiva estimula reações contrárias, os motoristas de outros veículos, na dúvida se o condutor de uma viatura estaria realmente prestando um serviço ou apenas tentando se livrar de um congestionamento ou sinal fechado, optariam por dar ou não passagem a tais veículos. Seria o caos total, e possíveis vítimas reais teriam seu atendimento comprometido. Já tive a oportunidade de estar numa ambulância, como acompanhante da vítima, e pude constatar, numa circunstância de real necessidade, como estes veículos não são respeitados por outros motoristas, talvez pela desconfiança de que a ambulância não estivesse realmente a serviço. Mas é bom lembrar que, com relação ao papel dos outros motoristas, no mesmo artigo e no mesmo inciso encontramos:
“a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; "
E para não dizer que não falei nas buzinas, deveria haver nelas um sistema de bloqueio com temporizador de um segundo, e que só se pudesse buzinar novamente depois de uns cinco minutos. Semelhante ao esquema do cartão de passagem de ônibus, que só pode ser usado novamente depois de cerca de meia hora após o pagamento da passagem. Ninguém agüenta tanta buzina! O “cara” da frente não pode passar por cima dos outros veículos; o trânsito não vai fluir mais rápido só por que alguém resolveu esquecer a mão na buzina. Geralmente, num semáforo, quem buzina está lá atrás da fila de veículos, ou então é o segundo, e pensa que o da frente vai correr por sua causa: eu, estando na “pole position” pelo contrário, arranco mais devagar somente para irritá-lo. Mea culpa, mas cada um irrita os outros com as armas que tem. Não quer pegar trânsito, saia mais cedo, ou mais tarde. Simples assim.
Sobre o uso da buzina, o CTB diz:
“CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.”
“Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve; Penalidade - multa.”
O artigo 161 vale também para o uso indevido das sirenes, pelo que entendi.
Para finalizar, e dizer que não ando imaginando coisas: ontem mesmo eu caminhava por uma movimentada rua no centro do bairro, observando uma formosa loira que seguia à minha frente, quando ouvi duas breves e leves buzinadas dirigidas à donzela. Era uma viatura da polícia militar, com dois elementos fardados, que a fitaram no melhor estilo “e aí, gatinha, tá de bobeira?” Ela, pelo que pude perceber, os ignorou. Mas... Estariam eles em serviço?
Fontes: Código de Trânsito Brasileiro (http://www.denatran.gov.br/ctb.htm)