Dia desses recebi fatura do cartão com uma cobrança indevida e ilegal de um serviço que não pedi, daquelas do tipo "pague primeiro e reclame depois, que no mês que vem nós lhe devolveremos o cobrado a mais".
Como eu já havia deixado bem claro algumas vezes - inclusive no Procon e no JEC, há cerca de 2 anos - que eu não desejava nem o tal serviço, e nem que fosse tratado como idiota, liguei para o "call center" informando o ocorrido e pedindo providências, DANDO a "eles" duas opções:
1) Não pagar o indevido; ou seja, pagaria apenas o valor da fatura, menos o valor cobrado a mais (e sem nenhuma pendência deste na próxima fatura); ou
2) Pagar o indevido e recebê-lo como estorno, no mês seguinte, mas em dobro (conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor).
Esta, na verdade, foi a única opção que a atendente havia me oferecido (o EM DOBRO foi INSISTÊNCIA minha com ela e, posteriormente, com a sua supervisora).
Não foram conversas, digamos... tranquilas, mas a tal supervisora, diante do meu conhecimento da Lei e da ameaça de um novo* ingresso no JEC (Juizado especial Cível), cedeu e disse que eu poderia pagar apenas o valor da fatura descontando o tal acréscimo indesejado, o que fiz, e pude comprovar na fatura seguinte que "eles" cumpriram com a "palavra".
Não escrevo isto por gabolice, mas para encorajar pessoas que se indignam, porém não reagem contra estes abusos, geralmente por desconhecimento de seus direitos e da Lei; esta mesma Lei que empresários deveriam obedecer, contudo, insistem em desafiar baseados apenas na ignorância (aqui sem o sentido pejorativo) e/ou na passividade de seus clientes.
(*) Já relatado em outro artigo neste blog, "Proteção Total".
O desfecho do caso, na ocasião: Após ser tratado com indiferença pela administradora do cartão no PROCON (não enviou ninguém na primeira vez, e sua representante não tinha nada a dizer na segunda vez), este órgão de defesa do consumidor me orientou a recorrer ao JEC, onde me propuseram um ACORDO, prontamente aceito, em que me pagaram cerca de 565% (quinhentos e sessenta e cinco por cento) a mais do que teriam que me devolver. Como não era meu objetivo ficar rico com isso, dei-me por satisfeito. Imagino que para "eles" não tenha sido exatamente um bom negócio...
Mas, pelo visto agora, me retiraram da lista dos "não mexam com este cara".
Informe-se melhor:
Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Por uma aplicação correta do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor
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